Recuperação de Explorações Agrícolas (Incêndios Rurais)
Constitui objeto da presente Orientação Técnica (OT) a explicitação de informações complementares relativas à apresentação e análise de candidaturas no âmbito do Despacho assinado pelo Sr. Ministro da Agricultura e Mar a 26 de agosto de 2026, da tipologia C.4.1.3 «Restabelecimento do potencial produtivo», de acordo com o disposto no respetivo regime específico, aprovado pela Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, e no Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, que estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal.
Disponível até 27/10/2026
- Taxa de apoio
- 80%
- Investimento
- 10000€ 400 000€
- Dotação
- 10 000 000 €
Medida de apoio
C.4.1.3 – Restabelecimento do potencial produtivo | Incêndios rurais
Objetivo
Constitui objeto da presente Orientação Técnica (OT) a explicitação de informações
complementares relativas à apresentação e análise de candidaturas no âmbito do Despacho
assinado pelo Sr. Ministro da Agricultura e Mar a 26 de agosto de 2026, da tipologia C.4.1.3
«Restabelecimento do potencial produtivo», de acordo com o disposto no respetivo regime
específico, aprovado pela Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, e no Decreto-Lei n.º 12/2023,
de 24 de fevereiro, que estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola
Comum de Portugal.
Beneficiários elegíveis
A elegibilidade ao apoio de restabelecimento do potencial produtivo exige regularidade legal, fiscal e cadastral do beneficiário (início de atividade, CAE agrícola, licenças e situação limpa no IFAP), titularidade da terra no SIP por pelo menos 5 anos após o apoio e fotos georreferenciadas. As operações devem incidir sobre explorações em zonas declaradas no Despacho de 26/08/2026, cobrir danos em ativos superiores a 30% (máximo de 400.000 € em animais, plantações, máquinas ou edifícios) atestados pela CCDR via declaração de prejuízos, sendo elegíveis despesas desde a data do sinistro.
Condições de elegibilidade
A elegibilidade ao apoio de restabelecimento do potencial produtivo exige regularidade legal, fiscal e cadastral do beneficiário (início de atividade, CAE agrícola, licenças e situação limpa no IFAP), titularidade da terra no SIP por pelo menos 5 anos após o apoio e fotos georreferenciadas. As operações devem incidir sobre explorações em zonas declaradas no Despacho de 26/08/2026, cobrir danos em ativos superiores a 30% (máximo de 400.000 € em animais, plantações, máquinas ou edifícios) atestados pela CCDR via declaração de prejuízos, sendo elegíveis despesas desde a data do sinistro.
Prazo de candidatura
- Abertura 27/08/2026
- Encerramento 27/10/2026
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