Medida de Apoio
C.4.1.3 – Restabelecimento do Potencial Produtivo | PEPAC 2025
Objetivo da Medida
Apoiar o restabelecimento do potencial produtivo agrícola danificado pelos incêndios rurais ocorridos entre 2 de maio e 15 de outubro de 2025, reconhecidos oficialmente como catástrofe natural.
O apoio destina-se à reposição das condições normais de produção das explorações agrícolas afetadas, contribuindo para o regresso à atividade produtiva e a recuperação económica das zonas atingidas.
Beneficiários
Explorações agrícolas situadas nos concelhos e freguesias identificados no anexo do despacho, cujos danos sejam superiores a 30 % do potencial produtivo, conforme verificação pela CCDR territorialmente competente.
Área de Aplicação
Portugal Continental — abrangendo as freguesias listadas no anexo ao despacho (Regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve).
Dotação Orçamental
44.000.000 €.
Critérios de Elegibilidade
– Explorações agrícolas com dano superior a 30 % do potencial produtivo;
– Investimento máximo elegível: 400.000 €;
– Despesas elegíveis: conforme anexo I da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio;
– São elegíveis, no caso de castanheiro e olival, intervenções de poda de regeneração, proteção de cortes, tratamentos fitossanitários, enxertia e fertilização.
Taxas de Apoio
– 100 % da despesa elegível até 10.000 €;
– 80 % da despesa elegível superior a 10.000 €, para beneficiários com seguros agrícolas;
– 50 % da despesa elegível superior a 10.000 €, para beneficiários sem seguros agrícolas;
– O apoio é concedido na forma de subvenção não reembolsável;
– Dedução dos montantes:
• de indemnizações de seguros ou outros mecanismos de gestão de risco;
• de apoios atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto.
Despesas Elegíveis
– Custos diretamente relacionados com o restabelecimento do potencial produtivo afetado;
– Despesas efetuadas a partir de 2 de maio de 2025;
– Confirmadas pela CCDR territorialmente competente, mediante declaração de prejuízos e verificação no terreno.
Execução
– O procedimento de verificação de prejuízos deve estar concluído até 30 dias após o fim do prazo de candidaturas;
– Apoios cumuláveis com o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, mediante dedução dos valores recebidos;
– Aplicação de taxa média ponderada conforme escalões de apoio definidos.
Forma de Apoio
Subvenção não reembolsável, calculada sobre as despesas elegíveis confirmadas, com aplicação das taxas diferenciadas por escalão.
Prazos de Candidatura
– As candidaturas decorrem em período a definir pela Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, sendo apresentadas através do portal;
– A declaração de prejuízos pode ser apresentada em simultâneo com a candidatura ou até ao termo do respetivo prazo;
– Cada beneficiário apenas pode apresentar uma candidatura.

