A Licença Ambiental é válida pelo período estabelecido pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), aquando da emissão da respetiva licença.
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, refere que o operador deve requerer à APA, através da Entidade Coordenadora, a renovação da licença ambiental até aos 75 dias anteriores à data de termo do prazo fixado.
O operador deve ainda requerer a renovação da Licença Ambiental da sua exploração sempre que se verificar uma das seguintes situações:
a) A poluição causada pela instalação for tal que exija a revisão dos valores limite de emissão estabelecidos na licença ou a fixação de novos valores limite de emissão;
b) Ocorram alterações significativas das Melhores Tecnologias Disponíveis (MTDs) que permitam uma redução considerável das emissões, sem impor encargos excessivos;
c) A segurança operacional do processo ou da atividade exija a utilização de outras técnicas;
d) Novas disposições legislativas assim o exijam.