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Rejeição de águas residuais e requisitos legais aplicáveis

20-02-2012

A rejeição de águas residuais na água ou no solo, de acordo com o artigo 60º da Lei n.º 58/2005 de 29 de Dezembro, está sujeita à obtenção de licença.

De acordo com o artigo 65º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, a emissão ou descarga de águas residuais na água ou no solo carece de autorização prévia, na qual será fixada as normas de descarga e demais condições aplicáveis.

As descargas no meio natural estão obrigadas ao cumprimento dos valores limites de emissão (VLE) estabelecidos na legislação, antes de qualquer diluição natural no meio recetor.

A instrução do pedido de autorização prévia deve ser efetuado a Administração da Região Hidrográfica (ARH) da área de influência, com o preenchimento dos formulários específicos para o efeito, conjuntamente com os documentos solicitados.

As licenças emitidas pela entidade competente apresentam um período de validade, ficando o requerente obrigado a solicitar a sua renovação até ao máximo de 6 meses antes da data prevista para o término da validade.

Nota: As descargas de águas residuais em redes de coletores municipais regem-se pelo disposto na legislação em vigor.


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